Processo 0801476-04.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801476-04.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S A - Agravado: Comlub Comercial de Lubrificantes Ltda. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco S.A., em face de decisão interlocutória (fls. 590/596 dos autos originários) proferida em 5 de fevereiro de 2026 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Recuperação Judicial em que figura como credor, tombada sob o n. 0701578-15.2026.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo de origem deferiu pedido de tutela de urgência determinando que a instituição financeira proceda ao estorno integral de R$ 545.619,93 debitados das contas da recuperanda após 14/01/2026, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além de vetar novas retenções automáticas para pagamento de dívidas contraídas antes da referida data durante o stay period. 3. Arguiu a parte recorrente que os valores amortizados decorrem de contrato com garantia fiduciária de recebíveis, o que caracteriza crédito extraconcursal imune aos efeitos da recuperação judicial, sustentando ainda que dinheiro e recebíveis não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais e que a multa cominatória fixada revela-se desproporcional e desarrazoada diante da complexidade operacional para o cumprimento da ordem. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão de fls. 590/596 até o julgamento do mérito deste agravo, visando suspender os efeitos da decisão que ordenou a liberação de valores para a recuperanda. 5.Decisão monocrática às fls. 45/52 concedendo o pedido de efeito suspensivo a fim de sustar a decisão de fls. 590/596 dos autos originários em relação ao o Itaú Unibanco S.A. apenas na parte que determinou o estorno dos valores descontados sob pena de multa,até julgamento de mérito pelo colegiado. 6.A parte agravada, Comlub Comercial de Lubrificantes S.A. - em Recuperação Judicial, apresentou contrarrazões (fls. 838/844) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo, em síntese, a manutenção parcial da decisão de origem, sustentando que a retenção realizada pelo banco agravante extrapolou os limites contratuais da garantia fiduciária, uma vez que o percentual de cobertura previsto na cláusula 1.11.2 do contrato corresponde a 50% do saldo devedor, não sendo legítima a retenção integral dos valores creditados, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do recurso com observância da proporcionalidade contratual da cessão fiduciária e pela determinação de devolução dos valores retidos em excesso ao montante necessário à quitação do crédito. 7.Retornaram-me os autos conclusos em 18 de março de 2026, conforme certidão de fl. 856. 8.É o relatório 9. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 3 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - 319
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