Processo 0801476-11.2025.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0801476-11.2025.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Especial, Voluntária] REQUERENTE(S): FRANCISCA DA SILVA SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: ODAILTON EVANGELISTA DE ASSIS - MA23749 REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado do(a) REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA FRANCISCA DA SILVA SANTOS e MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO, devidamente qualificadas nos autos, propuseram a presente Ação de Obrigação de Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE. Na petição inicial (ID 166985369 e ID 166985370), as autoras informam que são servidoras públicas municipais estáveis. Ocupam o cargo de Agente Comunitária de Saúde. A admissão ocorreu em 08 de abril de 2011 e 01 de agosto de 2005, respectivamente. Relatam que receberam as Notificações Administrativas nº 034/2025 (ID 166986527 e ID 166986536). Os documentos informam a intenção do Município declarar a vacância de seus cargos públicos. O motivo seria a concessão de aposentadorias por idade, na modalidade rural, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos anos de 2014 e 2013. As autoras argumentam que os benefícios previdenciários não possuem relação com o vínculo estatutário atual. Sustentam que a aposentadoria rural não utiliza tempo de contribuição do cargo público. Afirmam também que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplica ao caso, pois as aposentadorias ocorreram antes da reforma da previdência. Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das notificações e impedir a exoneração. No mérito, pediram a anulação definitiva de qualquer ato administrativo de vacância fundado nestas aposentadorias. A decisão de ID 167215994 deferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo determinou a suspensão das notificações e a manutenção das autoras em seus cargos, com o pagamento regular dos salários. A decisão também inverteu o ônus da prova em desfavor do Município. O MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE foi citado (ID 167495976) e apresentou contestação (ID 172151632). Apresentou preliminares de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, incompetência da Justiça Estadual e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, o Município defendeu a legalidade do ato administrativo. Argumentou que o artigo 39, inciso VII, da Lei Municipal nº 016/1997 determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Invocou a aplicação obrigatória do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a permanência no cargo após a aposentadoria pelo RGPS quando existe lei local prevendo a vacância. As autoras apresentaram réplica (ID 173472187). Rejeitaram as preliminares e reafirmaram os pedidos da inicial. Defenderam que o caso exige a distinção do precedente do STF, pois se trata de aposentadoria rural anterior a 2019. Os atos processuais foram certificados como tempestivos (ID 173501901). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 173501905). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Preliminares (art. 337 do CPC) Da alegação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e incompetência da Justiça Estadual…
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