Processo 0801476-11.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801476-11.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0801476-11.2026.8.20.5106 Requerente: RICARDO LUIZ GE MITRE Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar a preliminar arguida, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO O requerido fundamenta sua resistência processual na suposta ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta o ente público que, tendo o fato gerador da pretensão (o atraso no pagamento das verbas de 2018) ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, o direito do autor estaria integralmente fulminado pela inércia temporal. Entretanto, tal tese não resiste a um exame jurídico mais detido à luz das causas de interrupção da prescrição. O ordenamento jurídico pátrio, no comando do art. 202, inciso VI, do Código Civil, estabelece de forma peremptória que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. No caso concreto, o próprio Estado reconheceu a dívida principal e procedeu ao seu pagamento de forma parcelada na via administrativa. O saldo remanescente do 13º salário de 2018 foi quitado em setembro de 2021 e o subsídio integral do mês de dezembro de 2018 foi creditado apenas em maio de 2022. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pagamento administrativo do valor principal da dívida, realizado de forma tardia e sem a devida atualização, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito que interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos respectivos acessórios (juros e correção monetária). Nesse sentido, o prazo quinquenal para pleitear a atualização das parcelas pagas administrativamente nasce apenas no momento da referida quitação a menor, conforme colhe-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Inicialmente, cumpre salientar que a análise do recurso especial não demandou reexame das provas dos autos. Cuida-se de questionamento eminentemente jurídico afeto ao termo inicial da prescrição de ações que visam a cobrança de correção monetária e de juros de mora sobre valores pagos administrativamente. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo a quo da contagem da prescrição de ação em que se discute o pagamento de juros e correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente. 3. A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração…

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