Processo 0801476-12.2023.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801476-12.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCA BARBOSA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO MUTUÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em ação proposta sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O apelante sustenta a inexistência do contrato e afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual com manifestação expressa de vontade, requerendo a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e concluiu pela inexistência de ato ilícito, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, com comprovação do crédito dos valores na conta do consumidor, é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico e afastar os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, bem como demonstrou o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do apelante. 4. A utilização de cartão e senha pessoal constitui elemento idôneo para comprovar a manifestação de vontade do contratante, inexistindo exigência legal de apresentação de contrato físico nas operações realizadas por meio eletrônico. 5. Não há prova de perda, furto, extravio do cartão ou utilização fraudulenta por terceiros, nem de qualquer circunstância capaz de infirmar a autenticidade da operação bancária. 6. Comprovada a existência do negócio jurídico e o recebimento do valor mutuado, os descontos possuem fundamento contratual válido, afastando-se a alegação de cobrança indevida, bem como os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 7. Incide ao caso a Súmula 40 do TJPI, segundo a qual se afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada mediante apresentação do cartão original, uso de senha pessoal e comprovação da disponibilização dos valores na conta do correntista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, acompanhada da comprovação do depósito dos valores na conta do consumidor, demonstra a validade do negócio jurídico. 2. Comprovada a regularidade da contratação, são improcedentes os pedidos de nulidade…
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