Processo 0801476-19.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801476-19.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Despacho de fls. 57/59: "...Assim, embora o(a) autor(a) tenha requerido, incidentalmente, que a parte ré seja intimada a fornecer os contratos e demais contraídos pela parte autora, tem-se que tal medida não enseja acolhimento, dado que tais informações devem ser trazidas pela parte autora no ato do ajuizamento da ação, até mesmo por serem documentos indispensáveis para suprir as omissões acima destacadas, sendo equivocado pretender sua juntada ao longo da instrução processual, pois é a petição inicial que delimita os fatos e a causa de pedir, não sendo permitido que o juízo conheça pretensão totalmente genérica, e, no mesmo sentido, que a parte ré defenda-se de pretensão genérica, sequer sendo possível identificar a pretensão deduzida. Desta feita, o Código de Processo Civil traz diversos procedimentos que assegurariam a pretensão autoral que sequer foram cogitados pela parte autora, não se admitindo o prosseguimento desta ação ordinária, sob o rito do processo de conhecimento às cegas, tampouco se admite que o juízo interfira no procedimento eleito pela parte para satisfação de seu direito quando ele tem respaldo na legislação processual civil. Logo, o feito depende de emenda para o fim de formular pedido determinado, com as especificações necessárias, que parte autora não tem condições de cumpri-la por não ter os documentos consigo, sendo evidente a necessidade do ajuizamento prévio de ação de exibição de documentos para obtenção dos documentos necessários para a emenda desta petição inicial. Portanto, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, suspendo o feito, oportunizando à parte autora o ajuizamento do pedido necessário à obtenção da documentação imprescindível ao julgamento do feito, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias. Ajuizado pedido de exibição de documentos e com esses em mãos, deverá providenciar a emenda/aditamento da petição inicial, cumprindo as disposições do artigo 324 do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- instruir o feito com todos os contratos qual pretende rever; 2- indicar qual o percentual de juros que deve ser aplicado a cada um dos contratos; 3- realizar pedido certo e determinado quanto a eventual indenização por dano material; 4- adequar o valor da causa em conformidade com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Comprovado o ajuizamento, remetam-se os autos à fila 130 - arquivo provisório, utilizada para os processos que permanecerão suspensos por mais de 100 dias corridos, conforme orientação do GPS. Decorrido o prazo sem a comprovação, voltem conclusos. Defiro a gratuidade. Intime-se."

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