Processo 0801476-51.2025.8.10.0053

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801476-51.2025.8.10.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801476-51.2025.8.10.0053 APELANTE: JUCICLEI FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042-A, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A APELADOS: EDUARDO CAVALLINI, MARCELO CAVALLINI, RENATA KEILA PINHEIRO CAVALLINI, BANCO DO BRASIL SA, ANA CRISTINA DUARTE PEREIRA MURAI, 1 OFICIO DE PORTO FRANCO/MA ADVOGADOS: DANIEL DE ANDRADE E SILVA–MA8093-S, FABIANO ZANELLA DUARTE - MA17253-A, FLAVIA THAISE SANTOS MARANHAO – MA5904, WILSON BELCHIOR – MA11099-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Verifico que, por ocasião do despacho de ID 56706135, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal em relação aos apelantes ali indicados. Posteriormente, Juciclei Ferreira de Oliveira peticionou nos autos, por meio de chamamento do feito à ordem, aduzindo que, embora também tenha interposto recurso de apelação e formulado pedido de gratuidade da justiça, não foi contemplado no referido despacho, em razão de equívoco material na identificação das partes, requerendo a apreciação de seu pleito. Em seguida, apresentou manifestação acompanhada de documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, em atendimento à determinação judicial. Passo à análise do pedido. No caso dos autos, não constatei na documentação apresentada que comprove a impossibilidade financeira do apelante, ou que permita aferir se o pagamento das custas comprometeria sua subsistência. Diante disso, nos termos da jurisprudência consolidada, exige-se comprovação idônea da alegada hipossuficiência (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/08/2017). Id 55417842. Embora a declaração de ajuste anual do imposto de renda informe rendimentos tributáveis anuais de R$ 35.500,00, verifica-se que o requerente declarou patrimônio no valor de R$ 517.590,00, composto por bens imóveis, veículo e participações societárias, circunstância que evidencia capacidade patrimonial incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, as restrições cadastrais constantes da consulta ao SPC, embora demonstrem endividamento, não se revelam suficientes, por si sós, para afastar a capacidade patrimonial evidenciada na declaração de imposto de renda. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Juciclei Ferreira de Oliveira. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal e juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15

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