Processo 0801476-74.2020.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801476-74.2020.8.18.0030 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: FRANCISCO BARRETO RAMOS, EDMILSON DE SOUSA BARRETO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 1234/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução fundada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, afastou de ofício a incidência dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados entre as partes, bem como declarou a impenhorabilidade de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária. O recorrente sustenta a impossibilidade de revisão ex officio das cláusulas contratuais e a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da proteção conferida à pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao magistrado afastar, de ofício, encargos moratórios e remuneratórios previstos em contrato bancário sem provocação da parte interessada; e (ii) saber se o imóvel rural dado em garantia hipotecária faz jus à proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, diante da ausência de comprovação de sua exploração familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme disposto na Súmula 381/STJ, sendo imprescindível pedido expresso da parte interessada para revisão dos encargos contratuais. Revela-se indevida a exclusão judicial, sem provocação da parte, dos encargos moratórios e remuneratórios livremente pactuados na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, impondo-se a incidência das cláusulas contratuais nos exatos termos avençados desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. A proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural possui natureza de ordem pública e caráter irrenunciável, subsistindo mesmo quando o imóvel é oferecido em garantia hipotecária. Para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, exige-se a demonstração cumulativa de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e de que é explorado pela entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1234 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que compete ao executado o ônus de comprovar a exploração familiar do imóvel rural para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Não comprovada pela parte executada a exploração familiar da área rural objeto da constrição, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, devendo ser restabelecida a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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