Processo 0801477-11.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801477-11.2026.8.20.5004 Polo ativo NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO, DIEGO MENDES DE FREITAS, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Polo passivo SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS Advogado(s): SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801477-11.2026.8.20.5004 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALBADILO SILVA CARVALHO RECORRIDO(A): SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS ADVOGADO (A): SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS RECORRIDO(A): NISSAUTO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO (A): DIEGO MENDES DE FREITAS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGADO DEFEITO NO TRAVAMENTO INTELIGENTE (SISTEMA KEYLESS). TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA QUE DEVE SER MANTIDA. DEFEITO EM ACESSÓRIO QUE LIMITOU O USO COMPLETO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AFLIÇÃO E TRANSTORNO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE DEFEITO NA FUNCIONALIDADE DE BEM RECÉM COMPRADO PELA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 40 DA TUJ/RN. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. – A lide versa sobre vício no veículo adquirido pela autora, defeito em sistema eletrônico de travamento da porta, o qual afetou o uso completo do bem. – Pois bem. Da análise detido dos autos, resta incontroverso que o veículo apresentou defeito no sistema eletrônico de travamento da porta, reconhecido pelas próprias rés, conforme ordem de serviço, capturas de tela e áudios juntados na exordial (Ids. 38088820 – 38088827), razão pela qual a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. – Além disso, diante da natureza da atividade desenvolvida e no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, infere-se que a responsabilidade civil objetiva da recorrente só pode ser afastada se comprovada a inexistência da falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não resta demonstrado nos autos. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, visto que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Quanto ao dano moral, entendo que o vício apresentado em produto recém-adquirido pela parte autora configura hipótese de abalo moral indenizável, porquanto a frustração legítima…
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