Processo 0801477-30.2025.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801477-30.2025.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: WANDERSON GABRIEL DE BRITO LIMEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de WANDERSON GABRIEL DE BRITO LIMEIRA, como incurso nas penas da infração penal descrita no art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a quem se atribui a prática do crime de embriaguez ao volante, porque teria conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, no contexto de blitz realizada durante a operação carnaval. Segundo a peça acusatória, encontrada em ID 155980481, que no dia 02 de março de 2025, por volta das 23h30min, na Avenida Coronel Martiniano, S/N, bairro Penedo, neste município e comarca, o réu foi abordado por policiais militares quando conduzia seu veículo nas proximidades do evento carnavalesco, ocasião em que apresentava sinais visíveis de ingestão alcoólica, tais como odor etílico, olhos avermelhados, sonolência e dificuldade de equilíbrio, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro, motivo pelo qual foram lavrados o auto de infração e o termo de constatação de embriaguez, com posterior condução à delegacia para os procedimentos cabíveis. A denúncia foi recebida em 30/06/2025 (ID 156113435). Citado (ID 162266887 - pág. 18), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 165570253). Regularmente processado o feito, foi designada audiência de instrução onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em sede alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos firmes dos policiais responsáveis pela abordagem e pelo termo de constatação de embriaguez. Destacou que o réu apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, como odor etílico, olhos avermelhados, sonolência e desequilíbrio, além de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, o que, segundo o órgão acusador, não impede a condenação quando há outros elementos probatórios suficientes. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, ao argumento de que não há prova técnica segura da embriaguez, pois o réu não teria se recusado injustificadamente ao teste, mas apenas solicitado comprovação da aferição do equipamento. Sustentou que a polícia dispunha de meios para realizar verificação passiva da presença de álcool e não o fez, razão pela qual subsistiria dúvida razoável quanto à materialidade delitiva, devendo ser aplicado o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei. Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito. Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada a pena…
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