Processo 0801477-61.2023.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801477-61.2023.8.18.0060 EMBARGANTE: ANGELINA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS INTERNOS UNILATERAIS. SÚMULAS 18 E 56 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de contrato de empréstimo consignado. A embargante alegou omissão quanto à análise da idoneidade da prova do efetivo repasse dos valores e requereu a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não examinar a idoneidade dos documentos apresentados para comprovar o repasse dos valores; e (ii) estabelecer as consequências da ausência de prova válida da transferência do numerário à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deixou de apreciar especificamente a alegação de insuficiência da prova do repasse dos valores, configurando omissão 4. Os documentos apresentados pelo banco consistem em registros internos sem autenticação bancária verificável ou rastreabilidade apta a comprovar a efetiva transferência dos valores. 5. As Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI exigem prova idônea do repasse do numerário ao mutuário. 6. A ausência de comprovação válida da transferência dos valores impede o reconhecimento da validade do contrato. 7. A nulidade da contratação impõe a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. E os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento da idoneidade da prova do repasse dos valores caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. Documentos internos da instituição financeira sem autenticação bancária verificável não comprovam o efetivo repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado. 3. A falta de comprovação da transferência do numerário enseja a nulidade do contrato e a nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 4. Descontos indevidos decorrentes de contratação inválida geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 56; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator…
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