Processo 0801477-61.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801477-61.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente que, ao acompanhar a movimentação financeira de sua conta bancária, identificou a ocorrência de sucessivos descontos mensais que reputa abusivos e ilegais, lançados sob as rubricas de "e "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO". Relata que tais cobranças apresentam valores variáveis, cujo total, dentre os anos de 2022 a 2026, já perfazem a quantia de R$ 1.228,35 (um mil e duzentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos). Assevera a parte autora que jamais contratou ou autorizou a cobrança de tais taxas ou cestas de serviços, ressaltando que a conta em questão foi aberta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e não possui outra finalidade. Argumenta que a instituição financeira ré agiu com manifesta falta de transparência e descumpriu o dever de informação clara e adequada previsto na legislação consumerista, promovendo descontos unilaterais e imotivados em verba de natureza alimentar, o que teria causado prejuízo direto ao seu sustento e dignidade. Alega que tal conduta configura flagrante falha na prestação do serviço bancário e prática comercial abusiva, violando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes do Banco Central do Brasil. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico relacionado aos referidos serviços, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 92320245) foi devidamente instruída com documentos de identificação pessoal e instrumento de mandato (IDs 92320247 e 92320253), além de extratos bancários detalhando as movimentações dos anos de 2022 (ID 92320260), 2024 (ID 92320262), 2025 (ID 92320266) e 2026 (ID 92320269). Por meio do despacho exarado no ID 93933818, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa do autor, sendo determinada a regular citação da instituição financeira ré para que apresentasse sua peça de defesa no prazo legal. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 95550538). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, impugnação a justiça gratuita, e a prescrição. No mérito, sustentou a plena legalidade e regularidade da cobrança, alegando que houve a efetiva contratação da cesta de serviços pelo autor, mediante assinatura eletrônica, em conformidade com as normas do Banco Central. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 95550538, págs. 28 a 30). Instada a se manifestar sobre os termos da contestação e os documentos juntados, a parte autora ofereceu réplica (ID 96422685), oportunidade em que impugnou a validade da assinatura eletrônica apresentada pela instituição…
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