Processo 0801477-80.2022.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801477-80.2022.8.18.0065 APELANTE: TERESINHA DA SILVA PEREIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PEREIRA, LUZIA DA SILVA PEREIRA, MAURO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO COMO SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora por litigância de má-fé e revogando o benefício da justiça gratuita. 2. A comprovação da contratação e do recebimento dos valores pelo consumidor afasta a ilicitude dos descontos, autorizando a improcedência da demanda e a condenação por litigância de má-fé quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos, não sendo possível, contudo, a revogação do benefício da justiça gratuita como sanção processual. 3. Demonstrado nos autos que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a transferência dos valores à parte autora, resta afastada a alegação de contratação inexistente e indevida cobrança. 4. A negativa da relação contratual, diante de prova documental idônea, caracteriza alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Todavia, a revogação da gratuidade da justiça não se mostra medida adequada como sanção processual, por ausência de previsão legal, sendo cabíveis apenas as penalidades previstas no art. 81 do CPC, além de inexistir demonstração de alteração da situação econômica da parte beneficiária. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESINHA DA SILVA PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA, LUZIA DA SILVA PEREIRA e MAURO PEREIRA DA SILVA, herdeiros de MARIA SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora alegou, na petição inicial, que MARIA SOARES DA SILVA, de cujos direitos são herdeiros os apelantes, era beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmava não ter celebrado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de ID 23035707, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita por decisão de ID 30688735. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A.…
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