Processo 0801478-08.2026.8.14.0010
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0801478-08.2026.8.14.0010 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ANDERSON NOGUEIRA OTONI REU: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE BREVES DECISÃO O presente ato judicial foi proferido em cumprimento às metas e diretrizes estabelecidas no âmbito da itinerância da Cooperativa Judiciária da Amazônia Legal, iniciativa promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com vistas ao incremento da prestação jurisdicional nas comarcas que integram a região amazônica, a ser realizada no mês de maio de 2026. A presente iniciativa tem por fundamento a Resolução CNJ nº 576, de 26 de agosto de 2024, que instituiu a SEMANA NACIONAL DA SAÚDE no Poder Judiciário, estendendo-se, no âmbito deste Juízo, ao longo de todo o mês de maio de 2026, em atenção às peculiaridades da região amazônica e à necessidade de ampliar o alcance das ações voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde, reafirmando o compromisso institucional deste Juízo com a celeridade processual e o acesso à justiça nas localidades de difícil acesso do interior do Estado. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de ANDERSON NOGUEIRA, contra o MUNICÍPIO DE BREVES e do ESTADO DO PARÁ. Consta da inicial que o beneficiário encontra-se internado na UPA 24h do Município de Breves/PA, desde o dia 04/05/2026, diagnosticado com diabetes mellitus não especificado - com cetoacidose (CID-10: E14.1), apresentando quadro clínico de elevada gravidade, caracterizado por acidose metabólica severa, rebaixamento do nível de consciência (sonolência e hiporeatividade), hipotensão arterial (PA 90x60 mmHg), além de hálito cetônico, sinais que evidenciam risco iminente de falência múltipla de órgãos e morte, necessitando de TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS, em CLÍNICA GERAL. O Parquet ressalta que foi realizada a regulação do paciente junto ao sistema estadual, tendo sido indicado o Hospital Jean Bitar, em Belém/PA, o qual já sinalizou positivamente para o recebimento do paciente. Todavia, ainda, não foi efetivada a remoção do paciente, em razão da ausência de disponibilização de transporte aeromédico (UTI aérea) pelos entes públicos responsáveis. Diante disto, requer a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para obrigar os Requeridos a adotarem todas as providências necessárias para o encaminhamento e tratamento urgente do paciente. A inicial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência antecipada é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais – sendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, a teor do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) – consistindo tal direito em verdadeiro poder de se exigir do Estado a contraprestação sob forma de políticas públicas, conforme leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in…
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