Processo 0801478-15.2026.8.15.0031

TJPB • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0801478-15.2026.8.15.0031
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA PLANTÃO JUDICIÁRIO DO GRUPO 3 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280). PROCESSO N. 0801478-15.2026.8.15.0031 [Contra a Mulher]. AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE ALAGOA GRANDE. FLAGRANTEADO: JOSENALDO LINS DE ALBUQUERQUE. DECISÃO Tratam os autos de comunicado de prisão em flagrante delito, em desfavor de JOSENALDO LINS DE ALBUQUERQUE, por fato ocorrido no dia 16/07/2026, pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 129, § 9 do CP, art. 7°, inciso III, da Lei Maria da Penha. Relatam os autos que, no dia 29/10/2024, por volta das 17h27, uma viatura da Polícia Militar foi acionada para verificar uma ocorrência de possível violência doméstica, em Baía da Traição, e que ao chegar ao endereço foram informados pela vítima que relatou ter sido ameaçada pelo seu companheiro, ERIVAN, que apresentava vários cortes pelo corpo e alegou que teriam sido feitas pela vítima, durante um desentendimento. Diante da divergência das versões, as partes foram conduzidas à Delegacia de Polícia Civil. Em seu depoimento perante a autoridade policial, a vítima relatou que convive em união estável com o flagranteado há 32 (trinta e dois) anos, sendo o casal genitor de 02 (dois) filhos. Informou que, durante todo o relacionamento, foi constantemente ofendida pelo companheiro, que lhe dirigia expressões de baixo calão, tais como "rapariga", "filha da puta" e "vagabunda". Narrou que, no dia 16/07/2026, por volta das 13h30min, iniciou-se uma discussão em razão do desaparecimento de um documento ("papel"), ocasião em que o autor passou a acusá-la de tê-lo subtraído, proferindo a ofensa: "sua rapariga, você me roubou". Esclareceu que negou ter pegado o referido documento, momento em que o flagranteado avançou em sua direção, segurou seu braço e realizou um movimento de torção, vindo, em seguida, a empurrá-la. Por fim, devidamente advertida acerca da possibilidade de requerer medidas protetivas de urgência, a vítima declarou que, naquele momento, não tinha interesse em formulá-las. Em seu interrogatório, o conduzido manifestou o seu direito de permanecer em silêncio. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, advertindo-o que em caso de descumprimento de quaisquer das medidas aplicadas, ser-lhe-á decretada a prisão preventiva. Eis o breve relato. Passo a decidir. DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Inicialmente, registro que a prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, a qual ouviu o condutor e as testemunhas e realizou o interrogatório do custodiado, lavrando, em seguida, o auto de prisão. Consta no caderno processual, ainda, a via da nota de culpa fornecida ao preso e a nota de ciência das garantias constitucionais. Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP). Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais dos presos provisórios (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal), não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão. DA PRISÃO PREVENTIVA: Passo à análise da necessidade ou não da segregação cautelar do predito acoimado, nos termos da nova Lei nº 12.403/2011. Ao menos nesta análise preliminar, entendo que não estão presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em…

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