Processo 0801478-36.2020.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801478-36.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ANTONIO CICERO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. GUIA VENCIDA E NÃO LIQUIDADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada suscitou preliminar de deserção em contrarrazões, sob o fundamento de ausência de preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição da apelação foi regularmente sanada após intimação judicial; (ii) determinar se a emissão de guia sem liquidação e posteriormente vencida afasta a deserção recursal prevista no art. 1.007, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O art. 1.007, §4º, do CPC assegura ao recorrente oportunidade de regularização mediante recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, desde que haja efetivo pagamento no prazo legal. 5. A decisão da Relatoria concedeu expressamente ao apelante prazo para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, em conformidade com a legislação processual civil. 6. A Certidão COBJUD comprovou que a guia emitida pela instituição financeira permaneceu sem liquidação, com valor pago igual a zero e situação “VENCIDA”, demonstrando o descumprimento da diligência judicial. 7. A ausência de efetivo recolhimento do preparo após regular intimação mantém a inadmissibilidade recursal, impondo o reconhecimento da deserção. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, sendo a deserção causa objetiva de impedimento ao exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição da apelação configura vício de admissibilidade sujeito à deserção. 2. O recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, §4º, do CPC exige comprovação de efetiva liquidação da guia no prazo legal. 3. A emissão de guia desacompanhada de pagamento não afasta a deserção recursal. 4. A inobservância da diligência de regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 487, I, 932, III, 1.007, caput e §4º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.…
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