Processo 0801478-50.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801478-50.2023.8.10.0066 APELANTE: LUSIMAR GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312-A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUSIMAR GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regular contratação do serviço denominado "PSERV". Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o termo de adesão apresentado pela requerida não é suficiente para demonstrar a contratação, por não conter data final de vigência e porque prevê descontos no primeiro dia de cada mês, ao passo que as cobranças ocorreram em datas diversas. Defende, ainda, que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório, requerendo a reforma integral da sentença para declarar inexistente a relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência ou não de contratação válida do serviço denominado "PSERV", cuja cobrança é impugnada pela autora. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta reforma. Com efeito, a requerida trouxe aos autos proposta de adesão apta a demonstrar a contratação do serviço discutido na demanda, documento que contém os dados pessoais da autora e sua assinatura, revelando manifestação expressa de vontade para aderir ao produto contratado. Conforme consignado pelo magistrado de origem, a requerida desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao apresentar documento idôneo capaz de comprovar a origem legítima das cobranças questionadas. Ademais, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da contestação e dos documentos que a instruíram, a autora deixou de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, operando-se a preclusão quanto à matéria. As alegações deduzidas em sede recursal não se mostram suficientes para afastar a validade do negócio jurídico. A ausência de indicação de data final de vigência do contrato não constitui elemento apto, por si só, a infirmar a contratação regularmente comprovada, tampouco a circunstância de os descontos terem ocorrido em datas distintas daquela prevista para vencimento das mensalidades descaracteriza a existência da relação contratual, tratando-se de aspectos meramente operacionais incapazes de…
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