Processo 0801478-59.2024.8.10.0084

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801478-59.2024.8.10.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801478-59.2024.8.10.0084 APELANTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES PIRES ADVOGADOS: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A E WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENEDITA RODRIGUES PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, que, nos autos da Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de regularidade da contratação relativa à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 5”, após a realização de perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão. Em suas razões recursais, sustenta a apelante a inexistência de contratação válida e a abusividade das cobranças, aduzindo falha no dever de informação e requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção do decisum, sustentando a higidez da avença e a regularidade das cobranças, destacando a conclusão pericial favorável à autenticidade da assinatura. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que a prova pericial grafotécnica afastou a alegação de fraude, ressaltando que a assinatura aposta em instrumento contratual gera presunção juris tantum de ciência e anuência às cláusulas avençadas, nos termos do art. 219 do Código Civil. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão à apelante. A controvérsia cinge-se à alegada inexistência de contratação da tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso”. Contudo, conforme consignado na sentença e reforçado pelo parecer ministerial, a questão foi definitivamente esclarecida mediante prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Com a confirmação da autenticidade da assinatura, a tese de desconhecimento ou fraude não se sustenta. A assinatura de instrumento contratual gera presunção relativa de veracidade e de conhecimento das cláusulas pactuadas, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada. Nesse sentido, dispõe o art. 219 do Código Civil: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.” Assim, comprovada a manifestação válida de vontade da apelante, resta evidenciada a regularidade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetivados pela instituição financeira, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a autenticidade da assinatura contratual, não há falar em nulidade da avença ou repetição de indébito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.…

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