Processo 0801478-77.2025.8.15.0151
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801478-77.2025.8.15.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. M. L. C.REPRESENTANTE: R. D. L. L. M. RÉU: U. F. C. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DO GENITOR. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS COMPARTILHADO ENTRE OS GENITORES. FIXAÇÃO DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. PARECER MINISTERIAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Extingue-se o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo ser dada parcial procedência ao pedido de fixação de alimentos. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta pelo menor N. M. L. C., neste ato representado por sua genitora R. D. L. L. M., por intermédio de advogada constituída, em face de U. F. C., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a genitora que o filho menor N. M. L. C., nascido no dia 31/03/2016, é fruto do relacionamento entre requerente e requerido, nos termos da certidão de nascimento juntada. Nada obstante, a requerente e o requerido decidiram colocar um fim na relação entre ambos, porém, o genitor apenas manda de forma esporádica ajuda financeira. Aduz, por fim, que já tentou a manutenção do fornecimento de alimentos extrajudicialmente, sem êxito, não vendo outra forma que não a judicial para garantir os direitos do menor. Por esta razão, requer sejam fixados alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de 30% do salário-mínimo vigente. Ao final, não havendo acordo, sejam fixados os alimentos definitivos no mesmo valor. Através da decisão de ID nº. 122869133, foram arbitrados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devidos a partir da data da citação, assim como foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. Na ocasião da audiência de conciliação, a parte promovida não compareceu, razão pela qual restou prejudicada a tentativa de composição amigável (ID nº. 126245150). Em seguida, o promovido apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública (ID nº. 154901364), requerendo a concessão do benefício da gratuidade e, no mérito, a procedência parcial da inicial, com a fixação dos alimentos no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a 18,51% do benefício percebido pelo requerido. Impugnação à Contestação (ID nº. 157041528), onde foram rebatidas as alegações do promovido. As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID's nº. 159747269 e 159775599). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela conversão dos alimentos provisórios em alimentos definitivos, no percentual fixado por este juízo quando da concessão da liminar (ID nº. 159820364). Após o que, os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade processual formulado pela parte promovida (ID nº. 154901364), eis que entendo presentes os requisitos legais para tanto. O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, IV, do Código Civil, e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal. Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e…
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