Processo 0801479-16.2022.8.18.0044
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801479-16.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por São Marcos Distribuidora de Medicamentos, Equipamentos e Materiais Hospitalares e Odontológicos Ltda. em face do Município de Canto do Buriti. A parte autora postula o recebimento da quantia de R$ 11.968,28 (onze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), decorrente do fornecimento de materiais permanentes à Administração Pública municipal, no âmbito de contratações originadas do Pregão Presencial nº 009/2017 (Contrato Administrativo nº 079/2017-CPL) e do Pregão Presencial nº 013/2018-SRP (Processo Administrativo nº 021/2018), conforme exposto na petição inicial (ID 34683725). Segundo narra a inicial, os produtos licitados teriam sido efetivamente entregues à Administração, conforme notas fiscais acompanhadas de comprovantes de aceite, sem que, até a data do ajuizamento, tivesse ocorrido o correspondente pagamento, a despeito de decorridos mais de quatro anos da data avençada para a quitação. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor principal. Instrui a inicial, entre outros documentos, a relação de notas fiscais em aberto encaminhada ao Fundo Municipal de Saúde de Canto do Buriti por meio do Ofício nº 101/2020 (ID 34684143, fl. 1), na qual constam três títulos: a nota fiscal nº 000.031.777, no valor de R$ 4.850,00, emitida em 15/12/2017 (ID 34684143, fl. 2); a nota fiscal nº 000.031.782, no valor de R$ 2.800,00, emitida em 15/12/2017 (ID 34684143, fl. 3); e a nota fiscal nº 000.036.223, no valor de R$ 4.318,28, emitida em 21/09/2018 (ID 34684143, fl. 4). Citado, o requerido apresentou contestação (IDs 43261441 e 43262193), na qual impugnou especificamente a nota fiscal nº 000.036.223, sob o fundamento de ausência de comprovante de entrega das mercadorias nela discriminadas, requerendo a improcedência do pedido quanto a esse título. Quanto às notas fiscais nº 000.031.777 e nº 000.031.782, alegou que não teria localizado administrativamente as mercadorias e a requereu a oitiva do referido secretário como testemunha. Em réplica (ID 46112910), a autora reiterou a integral entrega dos produtos discriminados nas três notas fiscais e invocou a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 53869752). Determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas (ID 64567246), a autora requereu prova testemunhal, com vistas a comprovar a entrega/recebimento das mercadorias referentes à nota fiscal impugnada (ID 65947555), ao passo que o réu informou não possuir mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação e o pedido de total improcedência (ID 66147909). Em audiência realizada em 3 de março de 2026, foi colhido o depoimento de Jhefferson Cândido Deusdará Fernandes Soares, ouvido na condição de informante. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais…
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