Processo 0801479-42.2026.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801479-42.2026.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801479-42.2026.8.14.0123 AUTOR: JOSE DE ALMEIDA SETUBA Nome: JOSE DE ALMEIDA SETUBA Endereço: rua muiracatiara, qd s/n, 10, vila maraba, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSE DE ALMEIDA SETUBA em face de BANCO PAN S/A, por meio da qual a parte autora formula pretensão de natureza declaratória, condenatória e indenizatória, visando à declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. Ao proceder ao exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, verifica-se que a petição inicial não se encontra instruída com elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade à narrativa apresentada, tampouco permite a adequada individualização da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. É o necessário relatório. Passo a decidir. O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário não dispensa a observância dos requisitos legais indispensáveis à constituição válida da relação processual, tampouco afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a existência da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tais exigências não constituem formalidades vazias, mas instrumentos necessários para assegurar a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da própria atividade jurisdicional. No caso concreto, observa-se que a petição inicial não se encontra acompanhada de elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à pretensão deduzida em juízo. A narrativa apresentada mostra-se genérica e desacompanhada de documentação idônea suficiente para demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva existência dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora o ordenamento jurídico não exija prova exauriente para o ajuizamento da demanda, é indispensável a apresentação de suporte documental mínimo que permita ao julgador identificar a controvérsia efetivamente instaurada e verificar a pertinência da tutela jurisdicional pretendida. A atividade jurisdicional não pode ser utilizada como mecanismo de investigação preliminar destinado à obtenção de elementos que incumbia à própria parte autora apresentar quando da propositura da ação. Além da manifesta insuficiência dos elementos apresentados, verificam-se nos autos circunstâncias que revelam fortes indícios de demanda predatória. A petição inicial apresenta características frequentemente observadas em ações ajuizadas de forma massificada, notadamente a reduzida individualização dos fatos, a fragilidade do acervo documental e a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, a existência da situação jurídica afirmada. É certo que a mera constatação desses elementos não autoriza, por si só, a conclusão automática acerca da ocorrência de fraude processual ou litigância de má-fé. Todavia, o…

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