Processo 0801480-16.2023.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801480-16.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELINA ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 297 DO STJ E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e APELAÇÃO ADESIVA interposta por ANGELINA ALVES DE SOUSA em face da sentença (ID 32454688) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANGELINA ALVES DE SOUSA em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 323732531-5; (ii) determinar a suspensão dos descontos; (iii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados a partir de 18/09/2018; (iv) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e (v) condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 32454690), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a incidência da prescrição trienal. No mérito, alega que a contratação foi regularmente formalizada, com anuência da autora, afirmando que o recebimento e utilização dos valores constituiriam aceitação do negócio jurídico. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, postulando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões ao recurso do banco (ID 32454700), ANGELINA ALVES DE SOUSA requer a manutenção da sentença. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, circunstância indispensável…
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