Processo 0801480-22.2025.8.14.0136

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801480-22.2025.8.14.0136
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801480-22.2025.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REQUERIDO: Nome: GRACIELA SOUSA LIMA Endereço: RUA A17, 29, QD 35 LT 29, CIDADE JARDIM, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de GRACIELA SOUSA LIMA, ambos qualificados nos autos, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial: MITSUBISHI L-200 CD TRITON SPORT GLS 4X4 2.4 TB MT 4P (DD) Completo – 2017/ 2018 – VERMELHA – Placa QEZ1409. Decisão de ID 145499321 deferiu o pedido liminar. Ocorre que, após diversas tentativas de cumprimento do mandado, estas restaram infrutíferas, conforme certidões de ID 147956950, 157679519, 160710422. Decisão de ID 169978702 determinou nova diligência de busca e apreensão e citação, porém o Oficial de Justiça devolveu a certidão informando a não localização do bem e da requerida (ID 174980054). A parte autora foi devidamente intimada por meio do Ato Ordinatório de ID 175108247 para se manifestar sobre a certidão negativa e fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito, porém permaneceu inerte, conforme certidão de ID 176056658. É o relatório. Decido. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular a localização e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sem a localização do objeto da garantia, a demanda perde sua utilidade prática e sua viabilidade processual, uma vez que a consolidação da posse e propriedade plena torna-se inalcançável. No caso em tela, a parte autora foi intimada especificamente para impulsionar o feito diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 174980054). Sua inércia em fornecer novo endereço ou requerer a conversão do feito em execução demonstra a ausência de pressupostos necessários para o prosseguimento da lide. Ressalte-se que a localização do bem é ônus exclusivo do autor, não cabendo ao Judiciário diligenciar indefinidamente em busca de patrimônio cujo paradeiro o próprio credor desconhece. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. A extinção foi motivada pela ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento válido da ação, devido à não localização do bem objeto da demanda. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC; e (ii) se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3 . A não localização do veículo objeto da demanda, sendo ônus exclusivo do autor, demonstra…

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