Processo 0801480-40.2024.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801480-40.2024.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0801480-40.2024.8.14.0012 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: J. E. DIAGNOSTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por J. E. Diagnósticos Ltda em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A. Narra a pessoa jurídica autora que, em 30.03.2022, adquiriu uma ressonância magnética, tendo comprado em junho do mesmo ano uma gaiola e ar-condicionado. Assim, em 07/06/2022 fez o requerimento administrativo de nova unidade consumidora para atender aos referidos aparelhos recém comprados. A subestação foi instalada em 24/06/2022, mas a energia somente foi ligada em 13/07/2022. Afirma, ainda que, no período de julho de 2022 a 2023 foram realizados outros testes, após o funcionamento da energia. Nestes testes foi possível constatar problemas em algumas peças importadas que precisaram ser trocadas. Em virtude disso, o aparelho ficou parado, sem funcionar pelo período de aproximadamente 01 (um) ano. O teste com as peças trocadas foi realizado no dia 05/06/2023, quando então passou a efetivamente entrar em funcionamento. Ocorre que, em 08/11/2023, uma equipe da empresa ré foi até o local e constatou a existência de uma ligação direta na rede, feita de forma clandestina. Inicialmente, havia sido constatado que toda a clínica estava ligada com energia clandestina, mas, na verdade, aduz que somente a unidade consumidora nº 000017428640 que estava sem registro perante a Equatorial, visto que quem fez a instalação foi a própria requerida em 13/07/2022. No entanto, a empresa demandada imputou à autora o débito de R$100.465,68 (cem mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de cobrança de energia elétrica referente ao mês de novembro/2023 na unidade consumidora nº 003022737693, com data de vencimento o dia 22/05/2024. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a troca do medidor da unidade consumidora nº 003022737693, suspensão da cobrança da fatura referente a referida unidade, bem como, a abstenção do réu em inscrever o nome da pessoa jurídica autora nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do TOI aplicado na unidade consumidora nº 003022737693 e, consequente, pela inexistência do débito dele oriundo, anulando a fatura com vencimento para 22/05/2024, com emissão de nova fatura e a indenização por danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). A tutela de urgência foi deferida (Id 116265823) e, determinada a citação, a requerida não apresentou contestação (Id 129226313). É o relatório. Decido. De início, constato que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, CPC, tendo em vista que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão Id 129226313, razão pela qual entendo incidir sobre o presente caso o disposto no art. 344, CPC, operando-se a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na inicial. Ademais, a matéria ora controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Dito isso, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora, clínica médica, utiliza a energia…

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