Processo 0801480-41.2020.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801480-41.2020.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801480-41.2020.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE AILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 217 DA LEI Nº 8.112/1990. PARCELAS RETROATIVAS. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. RATEIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a à concessão de pensão por morte ao autor, na condição de filho maior inválido de servidor público federal falecido, a ser rateada com a genitora. Determinou-se, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a infância. Honorários advocatícios fixados nos termos do 85, § 3º, I a V, observada a gradação do § 5º, incidentes sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento do requisito de invalidez do autor, na condição de filho maior, em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 7/9/2005, para fins de sua habilitação como dependente e concessão do benefício de pensão por morte, discutindo-se, ainda, de forma acessória, o direito ao recebimento das parcelas retroativas. 3. O instituidor da pensão era servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativo, vinculado ao Comando do Exército, integrante do Ministério da Defesa, tendo seu óbito ocorrido em 7/9/2005. A pensão por morte foi deferida à viúva do servidor em 7/11/2005, no valor de R$ 1.294,39. O autor nasceu em 12/2/1978, contando 27 anos de idade à época do falecimento de seu genitor, sendo analfabeto e sem exercício de atividade laborativa. 4. O benefício de pensão por morte encontra fundamento nos arts. 215, 217 e 219 da Lei nº 8.112/1990, sendo devido aos dependentes do servidor falecido, incluindo o filho inválido, desde que comprovada a incapacidade anterior ao óbito. 5. O conjunto probatório, notadamente o laudo pericial judicial, evidencia que o autor é portador de enfermidade psiquiátrica de natureza congênita (retardo mental grave associado à epilepsia), com incapacidade total e permanente desde o nascimento, caracterizando alienação mental e impossibilidade de exercício de atividade laborativa. A perícia judicial, corroborada por documentos médicos, demonstra comprometimento cognitivo severo, ausência de autonomia e necessidade de assistência de terceiros, afastando qualquer dúvida quanto à preexistência da incapacidade em relação ao óbito do instituidor. 6. A circunstância de a interdição judicial ter ocorrido posteriormente ao falecimento não afasta o direito, por não se confundir com o início da incapacidade, esta fixada tecnicamente desde o nascimento. 7. Quanto às parcelas retroativas, verifica-se que o autor sempre integrou o núcleo familiar da genitora, beneficiária da pensão, usufruindo indiretamente dos valores percebidos, de modo que a condenação ao pagamento de atrasados implicaria duplicidade indevida de benefício. Configuração de bis in idem quanto às parcelas pretéritas, impondo-se o afastamento da condenação nesse ponto, mantendo-se apenas a implantação do benefício de forma compartilhada a partir do trânsito em…

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