Processo 0801480-43.2025.8.19.0084
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0801480-43.2025.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE DO ESPIRITO SANTO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré sob cliente nº 3720158, arcando de forma avençada com as faturas de energia que são descontadas em débito automático. Narra, ainda, que a prestação do serviço de energia elétrica pela ré vem se mostrando deficiente, instável e inadequada, com sucessivos picos de energia e quedas abruptas, totalizando 10 (dez) dias sem fornecimento de energia. Em contestação (id. 266255674), sustenta a parte ré preliminar de incompetência. No mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ocorrência de força maior e caso fortuito. Sustenta, ainda, ausência de prova mínima e a inexistência de ato ilícito, bem como de danos morais a serem indenizados. 2.1) Da incompetência A parte ré sustenta preliminar de incompetência sob fundamento de necessidade de perícia técnica. Na hipótese dos autos, a análise da demanda se restringe à verificação da ocorrência dos fatos e se há responsabilidade a incidir em relação aos defeitos narrados, portanto desnecessária se faz a prova pericial, uma vez que a análise se limitada à comprovação da regular prestação dos serviços, suportando as partes o ônus da eventual procedência ou improcedência do pedido com base na produção das provas constantes no feito. Assim,REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Do mérito Ultrapassada a preliminar suscitada e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de "consumidor" e a parte ré enquadrada no conceito de "fornecedor", conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade. Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça que vai no mesmo sentido: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária". Nesse contexto, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou…
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