Processo 0801480-82.2024.8.18.0059

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801480-82.2024.8.18.0059
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801480-82.2024.8.18.0059 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS DO TJPI. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários. O agravante sustenta a inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI e defende que o indeferimento da inicial compromete o direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários, em hipóteses de indícios de litigância abusiva; e (ii) determinar se a inércia da parte quanto ao cumprimento da ordem judicial de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ reconhece que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado, exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 4. As Notas Técnicas nº 6 e nº 8/2023 do TJPI orientam os magistrados quanto à identificação e enfrentamento das chamadas demandas predatórias, caracterizadas pelo ajuizamento massivo de ações padronizadas e genéricas, muitas vezes com omissão de informações essenciais e indícios de fraude. 5. No caso concreto, o juízo de origem identificou elementos caracterizadores de litigância abusiva, como a multiplicidade de ações idênticas e a ausência de documentação essencial, e, por isso, determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, medida compatível com o poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC. 6. A parte autora deixou de cumprir a ordem judicial, sem apresentar justificativa plausível, atraindo a incidência do art. 321 do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial na hipótese de inércia. 7. A jurisprudência do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais, mesmo não essenciais à propositura da ação, em contextos de litígios predatórios, com o objetivo de preservar a boa-fé processual e o regular funcionamento da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários, quando identificar indícios de litigância abusiva. 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial, em contexto de controle de demandas predatórias, justifica a extinção do…

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