Processo 0801480-89.2024.8.18.0089

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801480-89.2024.8.18.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801480-89.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: RAIMUNDA DA TRINDADE CRUZ DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratações relativas a título de capitalização, tarifas bancárias, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente alegou prescrição, regularidade das cobranças, existência da relação jurídica, impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de dano moral, requerendo subsidiariamente a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre pretensões decorrentes de descontos bancários indevidos; (ii) estabelecer se documento contratual apresentado apenas em grau recursal pode ser valorado como prova da contratação; (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro; e (iv) definir a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto impugnado. O documento contratual juntado apenas com a apelação não constitui fato superveniente nem foi acompanhado de justificativa apta a demonstrar impossibilidade de apresentação anterior, razão pela qual não pode ser valorado para afastar a conclusão da sentença. A instituição financeira não comprovou a contratação ou a autorização da consumidora para os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e torna ilícitas as cobranças efetuadas. A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos realizados em conta da consumidora configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. O valor arbitrado na sentença revela-se superior aos parâmetros adotados pela Câmara para casos análogos, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservadas as funções compensatória e pedagógica da indenização. Os consectários legais devem ser adequados à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e da taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, conforme a natureza de cada verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal…

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