Processo 0801481-35.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801481-35.2025.4.05.8302 AUTOR: IRENE QUEIROZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR ROMERO BARBOSA DA SILVA FILHO - PE37780 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SAYONARA SIMEAO PEREIRA - PE48474 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA ALEXANDRA SOBRAL DE ARAUJO LIMA - PE60951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por IRENE QUEIROZ DE ARAÚJO, em face do INSS, pugnando pela cessação dos descontos realizados no seu benefício e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados no total de R$ 45.454,62. Informa que é beneficiária de pensão por morte (NB 024.579.406-9) desde 17/02/1993. Em 25/08/2011, narra que o INSS instaurou procedimento para apurar irregularidade na concessão do benefício, devido à existência de outras pensões por morte vinculadas ao mesmo segurado instituidor. Argumenta que mantinha união estável com o falecido e desconhecia a existência de outra família. Sustenta que o próprio INSS reconheceu sua boa-fé, o erro administrativo e a convalidação do ato administrativo por decadência, nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, o que impediria os descontos. Aduz que a autarquia/ré realiza descontos em sua folha desde 01/2015, sob a rubrica 203, no valor de R$ 302,41, atualmente em R$ 528,93, correspondendo a 30% da MR. Relata que só tomou ciência dos descontos em 2025, pela mídia, e que não foi notificada do relatório conclusivo administrativo. A petição inicial alega que o INSS emitiu relatório conclusivo em 27/06/2012, informando descontos referentes a valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, totalizando R$ 20.113,96, embora reconhecesse a boa-fé da autora. Argumenta que os descontos, que já totalizam R$ 50.719,53, são indevidos, violam a legalidade e a boa-fé. Invoca a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, o Tema 979 do STJ e a prescrição quinquenal da cobrança. A autora requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a cessação imediata dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados (R$ 45.454,62), com correção monetária e juros moratórios, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Contestação, impugnando a justiça gratuita, alegando a incompetência dos Juizados especiais e suscitando a prescrição. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Decisão intimando o INSS para esclarecer se o desconto na pensão por morte da autora, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO", se refere ao abatimento de valores da apuração de irregularidade, informando ainda o montante total pago e o que falta para adimplir o débito contestado, apresentando, se possível, uma planilha da quantia paga e da dívida atualmente existente, com a discriminação da correção monetária incidente sobre o débito e sobre as parcelas mensais em cobro. Manifestação do INSS. Decisão deste Juízo (Id. 140409043), reconhecendo a regularidade dos descontos até o valor da dívida a ser ressarcida de R$ 20.113,96, calculada em 27/06/2012. Foi ressaltado que INSS teria descontado 30% do benefício recebido mensalmente pela autora, visando quitação. Afirmou-se que as partes concordaram com os descontos dos benefícios, visando quitar dívida, que tiveram como início 01/2015, inicialmente no valor de R$ 302,41. Foi determinado o envio dos autos à Contadoria para que,…
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