Processo 0801481-59.2024.8.14.0130

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0801481-59.2024.8.14.0130
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801481-59.2024.8.14.0130 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Acessão, Condomínio, Embargos de Terceiro ] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ITACIR ANTONIO SPERAFICO Nome: ITACIR ANTONIO SPERAFICO Endereço: Rua Crissiumal, 239, Jardim La Salle, TOLEDO - PR - CEP: 85902-120 Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DA SILVA FRANCISCO - PA38737 Nome: MENANDRO SOUZA FREIRE Endereço: Rua Brás de Aguiar, 422, Jardim América, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: LEIA PESSOA FREIRE Endereço: Jarbas Passarinho, 269, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DA SILVA FRANCISCO - PA38737 DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, COM PEDIDO LIMINAR DE RECOMPOSIÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DE MENANDRO SOUZA FREIRE E LEIA PESSOA FREIRE, À LUZ DE REALIDADE REGISTRAL PREEXISTENTE, AGORA FORMALMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CUMULADA COM CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, formulada por MENANDRO SOUZA FREIRE e LEIA PESSOA FREIRE, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Os requerentes sustentam, em síntese, que a tutela possessória anteriormente deferida em favor do embargante teria se amparado, entre outros fundamentos, na aparência de copropriedade registral extraída das matrículas por ele apresentadas, especialmente as matrículas nº 397 e nº 6.942 do Cartório do Único Ofício de Paragominas/PA. Aduzem que este Juízo, por decisão anterior de ID 136129236, teria determinado a expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício de Paragominas/PA para esclarecimentos acerca da regularidade dos registros invocados pelo embargante, mas que tal diligência não teria sido efetivamente cumprida no fluxo processual próprio, circunstância que, em tese, teria contribuído para a formação de quadro cognitivo incompleto acerca da higidez da cadeia dominial utilizada por ITACIR ANTONIO SPERAFICO para sustentar sua alegada condição de coproprietário registral. Também noticiam a existência de lavoura em curso na área litigiosa, vinculada a arrendamento anteriormente firmado pelos embargados, e alegam risco de prejuízo decorrente da interferência possessória, da alteração de acessos e da eventual perda da produção agrícola. É o necessário. DECIDO. A petição de ID 175034587 veicula alegações processualmente relevantes, sobretudo porque se relacionam a ponto central da controvérsia posta nestes embargos de terceiro, notadamente a extensão, a regularidade e a higidez da cadeia registral invocada pelo embargante para sustentar sua legitimidade possessória. Com efeito, se este Juízo anteriormente determinou a expedição de ofício ao cartório competente para esclarecimentos sobre a regularidade dos registros imobiliários e se, conforme alegado, tal diligência não foi efetivamente realizada, impõe-se o saneamento do feito, a fim de que a instrução se desenvolva sobre base documental segura e completa. Todavia, neste momento processual, não se mostra prudente reconhecer, desde logo, o alegado nexo causal entre a não efetivação da diligência cartorária e o prejuízo possessório afirmado pelos embargados, tampouco deferir imediatamente a recomposição possessória postulada. Tal providência implicaria nova alteração…

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