Processo 0801481-60.2026.8.14.0107

TJPA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801481-60.2026.8.14.0107
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Processo nº 0801481-60.2026.8.14.0107 Requerente: HOTEL SANTA FÉ (antiga MATRANS EIRELI – EPP) Requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por HOTEL SANTA FÉ (antiga MATRANS EIRELI – EPP), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 26.953.782/0001-77, representada por seu sócio-administrador MAURICIO MADEIRA LACERDA, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, CNPJ nº 32.995.755/0001-60, com fulcro nos arts. 300, §§ 1º e 2º, 303 e 305, todos do Código de Processo Civil, visando à suspensão imediata da consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão extrajudicial do imóvel denominado "Hotel Santa Fé", localizado na Avenida JK de Oliveira, nº 652, Centro, Dom Eliseu/PA, objeto da matrícula nº 1.260 do Cartório de Registro de Imóveis local. A parte Requerente expõe que, em junho de 2022, firmou com a Requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 24231946-3, no valor de R$ 1.053.597,00, a ser amortizado em 60 parcelas mensais de R$ 30.976,37, com vencimento inicial em 11/11/2022 e final em 11/10/2027, com a finalidade específica de aquisição de terreno contíguo ao estabelecimento hoteleiro, para ampliação com estacionamento (matrícula nº 5.517). Alega que, para a concessão do crédito, foi exigida alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o próprio "Hotel Santa Fé" — bem avaliado em mais de R$ 6.000.000,00 —, evidenciando desproporção flagrante em relação ao montante financiado. Afirma que cumpriu regularmente 30 das 60 parcelas pactuadas (50% do contrato), sobrevindo inadimplência a partir de maio/2025 em razão de crise no setor hoteleiro e agronegócio que impactou o fluxo de caixa da empresa. Sustenta que, antevendo as dificuldades, procurou renegociação junto à Requerida desde setembro/2023 — oito meses antes do primeiro inadimplemento —, sem obter êxito. Descreve que foi notificada extrajudicialmente em 11/03/2026 para purgar a mora em 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 (Notificação Extrajudicial, ID 174662300). Narra que, após o exaurimento do prazo, empreendeu tratativas com o departamento jurídico da Requerida, chegando a oferecer bem imóvel em dação em pagamento (matrícula nº 13.381), custeando inclusive laudo de avaliação indicado pela própria Cooperativa, avaliado em R$ 626.000,00 pela empresa credenciada, em acentuado contraste com a avaliação de R$ 2.016.000,00 realizada por profissional local (IDs 174662304 e 174662305). Invoca, em síntese: a teoria do adimplemento substancial (REsp 1.581.505/SC); a desproporcionalidade entre a garantia e o débito remanescente (arts. 1.425, V, e 884 do CC; art. 805 do CPC); a impenhorabilidade do bem por força da Súmula 486 do STJ; a violação à boa-fé objetiva pela recusa sistemática à renegociação (arts. 187 e 422 do CC); e o risco de dano irreparável decorrente da iminência do leilão extrajudicial. Oferece como caução o imóvel descrito na matrícula nº 13.381 do CRI de Dom Eliseu/PA — Lote 11-A, Quadra 72, Rua Santos Dumont, Centro — avaliado em R$ 2.016.000,00, nos termos do art.…

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