Processo 0801481-76.2024.8.12.0013

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801481-76.2024.8.12.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801481-76.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ecilda Arevalo Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Advogada: Vanessa Abrantes da Silva Rodrigues (OAB: 22512/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÔMPUTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse recursal, pois remanescem contratos ativos, subsistindo utilidade na pretensão revisional. Inexistente ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Não há nulidade por error in procedendo, sendo legítima a análise prévia dos requisitos legais para o processamento do procedimento de repactuação de dívidas. O superendividamento exige demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando o elevado percentual de comprometimento da renda. Empréstimos consignados não integram o cálculo para aferição do superendividamento, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ausente comprovação de violação ao mínimo existencial, considerando renda líquida significativa da apelante. Inexistente prova de abusividade contratual ou falha no dever de informação pelas instituições financeiras. Inviável a limitação genérica dos descontos ao patamar de 30% sem respaldo legal e sem caracterização do superendividamento. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados