Processo 0801482-78.2024.8.14.0054

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801482-78.2024.8.14.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801482-78.2024.8.14.0054 APELANTE: ANALICE DE CARVALHO LISBOA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PSERV IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) e por ANALICE DE CARVALHO LISBOA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a PSERV, condenar a PSERV à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. A PSERV sustenta a regularidade da contratação, afasta o dano moral e requer, subsidiariamente, redução da indenização e restituição simples. A autora pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva solidária do banco, pela majoração dos danos morais e pela adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a gravação telefônica juntada pela PSERV comprova validamente a contratação do seguro pela autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se o BANCO BRADESCO S.A. possui legitimidade passiva solidária pelos descontos indevidos; e (iv) definir se o regime de juros de mora e correção monetária fixado na sentença deve ser adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro exige comprovação por apólice ou bilhete emitido pela seguradora, decorrente de proposta escrita, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil. 4. A gravação telefônica isolada, sem suporte documental complementar, não constitui prova idônea da contratação, especialmente diante da condição de pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável da autora. 5. A PSERV não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Mantém-se, por isso, a declaração de inexistência da relação jurídica e a conclusão de que os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível porque os descontos ocorreram após 30/03/2021, incidindo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A alegação de venire contra factum proprium não prospera, pois o silêncio ou a demora da consumidora em identificar descontos sob rubrica obscura não configura adesão tácita nem autoriza a manutenção da cobrança. 9. O BANCO BRADESCO S.A., ao administrar a conta-benefício previdenciária da autora e permitir débitos em favor de terceiros sem comprovação de autorização expressa e válida, integra a cadeia de fornecimento e…

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