Processo 0801482-83.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801482-83.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801482-83.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos. Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na incoativa. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “Tarifa Comunicação Digital”. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, o banco requerido logrou comprovar a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, consubstanciada na “Proposta de Abertura de Conta Corrente”, justificando a…

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