Processo 0801482-84.2025.8.18.0037
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801482-84.2025.8.18.0037 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Oferta, Guarda, Guarda com genitor ou responsável no exterior] REQUERENTE: J. L. A. D. S. J. REQUERIDO: F. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS, referente à decretação do divórcio do casal, guarda e alimentos no qual os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses e requereram a homologação de sua composição negocial. Juntaram documentos, inclusive a Certidão de casamento (ID 83415377). Parecer favorável do Ministério Público (ID 92046963). É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes, assim como consta parecer favorável do Ministério Público, resguardando os direitos da parte menor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo constante nos autos e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, decretando o divórcio do casal: r José Luís Almeida dos Santos Junior e Franciany Ramos da Silva. Como forma de economia processual, serve a presente decisão como Mandado de Averbação, entregando diretamente à parte interessada e/ou encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”). Dispensadas eventuais custas remanescentes (art.90, § 3º, NCPC). Defiro o benefício da justiça gratuita às partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição e anotações necessárias. Cumpra-se. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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