Processo 0801483-81.2026.8.12.0011

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801483-81.2026.8.12.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a requerida viabilize a convivência virtual entre a autora e a criança Valentina Almeida Sousa Fialhe, mediante chamadas de vídeo realizadas: a) às quartas-feiras, às 19h e; b) aos domingos, às 18h; com duração mínima de 30 (trinta) minutos cada. A convivência virtual deverá ser promovida por meio de aplicativo de comunicação disponível às partes, incumbindo à requerida adotar as providências necessárias para assegurar a participação da criança nos dias e horários fixados. Esclareço à requerida que deverá facilitar o contato entre avó paterna e neta, não colocando empecilhos para cumprimento dessa ordem judicial, possibilitando o fortalecimento dos vínculos entre a infante e sua avó. 2. No mais, inclua o feito em pauta para audiência de mediação, mediante sistema de videoconferência. Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do CPC. 3. Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação e a parte requerida, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta da demandada à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). 4. Não se realizando a audiência de mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias. 5. Após, neste caso, intime-se o Ministério Público. 6. Se houver acordo entre as partes na audiência, de igual modo, intime-se o Ministério Público para seu parecer final e, somente depois, façam-me os autos conclusos. 7. Sem prejuízo, depreque-se a realização de estudo psicossocial na residência da requerente, à Comarca de Mineiros/GO. 8. Ciência ao MPE. 9. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência, Data: 08/09/2026 Hora 14:00, Local: Sala Mediador/Conciliador.

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