Processo 0801483-94.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801483-94.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação dos demandados a procederem com a incorporação da Gratificação de Área Terapêutica – GRADAT – I FUNDAC em seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o mês de março/2021. No caso posto, dentre as preliminares suscitadas na defesa, entendo que merece ser acolhida a preliminar de prescrição de fundo de direito. É que a parte autora demonstrou ter integrado o quadro de servidores públicos da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE, exercendo o cargo de Técnico de Nível Médio - ATA/NM, com aposentadoria concedida em 05/11/2019, através da Resolução Administrativa n. 1594 (ID n. 181085255), porém, distribuiu a presente demanda pretendendo a incorporação de verbas somente em 18/03/2026, isto é, após transcorrido mais de 06 (seis) anos do ato de aposentação. Desse modo, como a parte autora protocolizou a demanda em 18/03/2026 e o ato de publicação da sua aposentadoria ocorreu em 05/11/2019, houve o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Acrescente-se que não houve demonstração de que a parte autora tenha requerido, na via administrativa, a revisão do ato de aposentadoria, objetivando a incorporação da verba pretendida, dentro do lustro prescricional, o que por si só daria ensejo a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Assim, assiste razão ao demandado quanto a prescrição suscitada, uma vez que a hipótese, repise-se, não é de relação jurídica de trato sucessivo a ensejar a incidência da Súmula n. 85 do STJ, em razão da pretensão consistir em incorporação de verba ao ato de aposentadoria, esta concedida há mais de cinco anos, de modo que a prescrição se relaciona com o próprio fundo de direito. Ademais, a pretendida incorporação trata-se de gratificação cujo pagamento havia sido suspenso ainda durante o exercício do cargo (desde julho/2018), conforme informado pela autora na inicial. Infere-se, portanto, que no presente caso é a partir do ato de aposentação que se deve contar o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se qualificar como ato concreto de efeito permanente, restando incabível a pretensão autoral de incorporação de vantagem pecuniária aos proventos de aposentadoria quando ultrapassado o interregno temporal…
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