Processo 0801484-09.2024.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801484-09.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: CASSIA MARIA SILVA ARAUJO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 54378515), proposta por CASSIA MARIA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados no processo retro, onde alega e requer o seguinte: A autora narra que é titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do fundo, teria falhado na correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, resultando em um saldo significativamente menor do que o devido. Ao final, requereu a condenação do réu à apresentação dos extratos completos desde o início da conta, à restituição dos valores desfalcados e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (IDs n.º 54378516, 54378517, 54378518, 54378519, 54378520, 54378521, 54378522, 54378523, 54378524, 54378525, 54378526, 54378527 e 54378528). Em Despacho (ID n.º 54578075), foi determinada a citação da parte ré e deferiu a gratuidade da Justiça. A parte ré apresentou Contestação (ID n.º 56273660), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, a prescrição. Defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de valores a serem restituídos. Juntou documentos (ID n.º 56273675, 56273679, 56273680, 56273681, 56272946, 56272947, 56272948 e 56272949). Decorreu in albis o prazo para a parte autora manifestar-se acerca da contestação (ID n.º 58217692). Em Decisão Saneadora (ID n.º 60488812), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, com base no entendimento firmado pelo STJ nos Temas n.º 1.150 e 1.300, e deferida a produção de prova pericial contábil. Decisão suspendendo o processo (ID n.º 69969477). Laudo pericial contábil (ID n.º 71902354). Manifestação da parte autora acerca laudo pericial (ID n.º 90915393). Despacho notificando o perito para prestar esclarecimentos (ID n.º 93411121). Manifestação do perito (ID n.º 93444957). Intimadas as partes para apresentarem alegações finais (ID n.º 94045985), as partes permaneceram silentes (ID n.º 96194678). Manifestação do perito requerendo o levantamento dos honorários remanescentes (ID n.º 96021720). É o relatório. DECIDO. O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970, compreendendo as empresas e os empregados do setor privado em sentido estrito. As contas individuais do PIS são administradas pela Caixa Econômica Federal. Já o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970 e abrangia os entes, pessoas jurídicas e servidores em sentido amplo da Administração Pública direta e indireta. As contas individuais do PASEP são administradas pelo Banco do Brasil. Com a promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação do PIS e do PASEP deixou de ser destinada às contas individuais e passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono anual (artigo 239 da Constituição). É por essa razão que a última distribuição de cotas remonta ao ano de 1989. A partir desse momento, aqueles que já possuíam cotas…
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