Processo 0801484-35.2026.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801484-35.2026.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801484-35.2026.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JURACI FRANCISCA DA CONCEICAO APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JURACI FRANCISCA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801484-35.2026.8.18.0032, proposta em face do BANCO AGIBANK S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que não juntou seus extratos bancários. Em razões recursais, a parte apelante sustenta que: i) a petição inicial se encontra suficientemente instruída e o seu indeferimento configura excesso de formalismo, violação ao acesso à justiça e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito; ii) os extratos bancários, a planilha de cálculos e o instrumento contratual não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo ser apresentados durante a instrução processual; iii) compete à instituição financeira, que detém melhores condições de acesso aos documentos relativos à contratação e à liberação do crédito, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente; iv) a exigência de prévia tentativa de solução administrativa ou de utilização de plataforma digital como condição para o ajuizamento da ação não possui previsão legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressaltando que foi encaminhado requerimento administrativo ao banco, sem obtenção de resposta; v) a Recomendação CNJ nº 159/2024 teria sido aplicada de forma genérica, sem análise individualizada do caso ou demonstração concreta de má-fé, litigância abusiva ou advocacia predatória; vi) a recorrente é pessoa idosa, trabalhadora rural, de poucos recursos e conhecimentos, circunstâncias que acentuam sua vulnerabilidade e a dificuldade de obtenção dos documentos exigidos; e vii) o histórico de empréstimos consignados e os demais documentos juntados seriam suficientes para demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e permitir o prosseguimento da demanda. CONTRARRAZÕES em ID nº 34539680. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. Isto posto, entendo que assiste razão a apelante, uma vez que a existência de apresentação dos extratos bancários e demais documentos, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável. Em primeiro lugar, observo se tratar de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que…

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