Processo 0801484-61.2025.8.10.0139
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 0801484-61.2025.8.10.0139 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusados: MARCIO CUNHA e KARLLOS EDUARDO MACHADO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra MARCIO CUNHA e KARLLOS EDUARDO MACHADO, conhecido como "Duduzinho", ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca, crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A peça acusatória (ID 161830615) narra que, na manhã do dia 26 de junho de 2025, na cidade de Nina Rodrigues/MA, os denunciados invadiram a residência da vítima Érica Vitória Marques da Silva com a intenção de subtrair bens. Segundo a denúncia, Karllos Eduardo, utilizando uma faca, ameaçou a vítima e exigiu dinheiro e celulares. Após vasculharem o imóvel sem sucesso, e diante da tentativa de fuga da vítima, os acusados a teriam agarrado e entrado em luta corporal, fugindo em seguida sem subtrair qualquer objeto. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2025 (ID 165950633). Os réus foram devidamente citados (IDs 170839640 e 170839643). Apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 173515534), na qual se pleiteou o relaxamento e a revogação da prisão preventiva de Karllos Eduardo, além de se reservar o direito de discutir o mérito em momento posterior. Durante a instrução processual, realizada em audiência por videoconferência no dia 20 de março de 2026 (ID 175259932), foi decretada a revelia do acusado MARCIO CUNHA, que, embora intimado, não compareceu ao ato. Procedeu-se à oitiva da vítima, por meio de depoimento especial, das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu KARLLOS EDUARDO MACHADO. Em alegações finais orais (ID 175259932), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas, especialmente pelo depoimento da vítima, que reconheceu os acusados em juízo. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 176321786), requerendo, como tese principal, a desclassificação da conduta para o crime de furto tentado. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das majorantes do emprego de arma branca e da restrição da liberdade, bem como a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo (2/3). É o relatório. Decido. A. Materialidade e Autoria A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 155423441), do Boletim de Ocorrência (ID 155423441), bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria também é certa em relação a ambos os acusados. Em seu depoimento especial, a vítima Érica Vitória Marques da Silva narrou de forma coerente e detalhada a dinâmica dos fatos. Afirmou que dois homens invadiram a residência, atacaram-na pelas costas com uma faca ou estilete e a ameaçaram, exigindo dinheiro e celulares. Declarou que, ao tentar fugir, foi agarrada por um deles e a faca passou de raspão em sua barriga. A vítima reconheceu sem dúvidas o acusado Karllos Eduardo Machado, vulgo "Duduzinho", afirmando que, embora ele estivesse usando um capuz, seu rosto estava visível e ela já o conhecia de um episódio anterior de tentativa de roubo. Também reconheceu o corréu Marcio Cunha como sendo o segundo autor do crime, quem portava a…
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