Processo 0801484-81.2024.8.20.5130

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801484-81.2024.8.20.5130
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801484-81.2024.8.20.5130 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. L. A. REU: P. P. L. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Alimentos C/C Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por Pérola Araújo Martiniano, representada por sua genitora, a Sra. Jéssica Lima Araújo, em face de P. P. L. M., qualificados, pelos fatos referidos na inicial. A parte autora alega que a alimentanda é filha do alimentante e depende financeiramente da genitora, a qual exerce a guarda de fato, não possuindo a criança meios próprios de subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos do requerido, bem como a concessão da guarda provisória à genitora, e, ao final, pleiteia a fixação de alimentos definitivos no mesmo patamar, inclusão da menor como dependente em plano de saúde, divisão de despesas extraordinárias e regulamentação do regime de convivência paterna. Juntou documentos e instrumento procuratório. Decisão de Id. 128264258 que deferiu a justiça gratuita e fixou alimentos provisórios em 20% do salário mínimo. Foi realizada audiência de conciliação, onde as partes firmaram acordo apenas quanto a guarda e o direito de visitas, conforme Id. 136821802. O requerido apresentou contestação (Id. 137774495), requereu a concessão da justiça gratuita e sustentando a impossibilidade de arcar com o percentual pleiteado, em razão de sua renda líquida aproximada de R$ 2.301,50 e da existência de outro filho menor, além de despesas pessoais e familiares. Alega que a genitora possui melhores condições financeiras e que os alimentos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, pugnando pela fixação no patamar de 10% dos seus rendimentos. Juntou documentos e instrumento procuratório. Réplica em Id. 140371140. Intimadas sobre provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 153859482 e Id. 154344501). Instado a oferecer parecer final, nos termos do art. 178, II, do CPC, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com fixação de alimentos definitivos no patamar de 10% dos rendimentos líquidos do requerido e pela homologação do acordo firmado entre as partes (Id. 170830570). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Da homologação do acordo firmado entre as partes quanto a guarda e o direito de visitas (Id. 136821802): Dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação firmada entre as partes. " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação, por sua vez, constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, põem fim ao litígio, extinguindo obrigações e prevenindo controvérsias, desde que o objeto…

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