Processo 0801485-25.2025.8.10.0146
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801485-25.2025.8.10.0146. Requerente(s): JOVANES CARDOSO QUEIROZ FILHO. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOVANES CARDOSO QUEIROZ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos. A parte autora almeja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que é portador de quadro de ansiedade, o que o incapacita para o exercício de suas atividades habituais como trabalhador rural. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 165546120), que é segurado especial e que, em virtude de ser acometido por transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de sintomas somáticos (CID 10: F41.1; F42.1; F45), encontra-se incapacitado para o trabalho. Informa que o requerimento administrativo, formulado em 12/08/2025, foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de "Não Comprovação de Incapacidade Laborativa". A parte autora juntou documentos. Em decisão inicial (ID 165650469), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica, postergando-se a citação do réu para momento posterior à juntada do laudo. O laudo médico pericial foi anexado ao ID 169863269, atestando que o autor é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F 41.1); Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2); Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predomínio de pensamentos obsessivos (CID F42.1) e Transtornos Somatoformes (CID F45), com incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início da incapacidade (DII) fixada por volta de 2022. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, junto a uma proposta de acordo em ID 175021237. Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de ID 172120018, concordou com as conclusões do laudo pericial e, em ID 175319627, recusou a proposta de acordo oferecida, requerendo o julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, tendo a parte requerente, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 175319627), pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 - Do mérito Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º, da Constituição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.