Processo 0801485-52.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0801485-52.2026.8.20.5112 Parte autora: AURELENO GUTHIERRY LOPES DE BRITO Parte demandada: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por AURELENO GUTHIERRY LOPES DE BRITO em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ. Em análise dos autos, impende anotar que a JUCEPA, transformada em Autarquia pela Lei Estadual n. º 4.414 de 24 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto n. º 8.358 de 23 de maio de 1973, do Estado do Pará, é uma autarquia especial responsável pelo registro, fé pública e publicidade dos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas no Estado do Pará. No entanto, em que pese a relevância da matéria, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Isso porque, tratando-se de ação proposta em face de autarquia estadual do Pará, a competência é da Justiça Estadual daquele Estado, não podendo o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte exercer jurisdição sobre ente público de outra unidade federativa. Com efeito, em atenção ao princípio da aderência ao território e ao pacto federativo, a jurisdição dos tribunais de segunda instância é restrita ao território estadual, conforme art. 71 da Constituição Estadual. Ainda que o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 permita que o autor proponha ação no foro de seu domicílio quando demandar contra Estado ou Distrito Federal, tal regra deve ser interpretada sistematicamente, aplicando-se apenas quando o domicílio do autor estiver dentro da jurisdição territorial do Estado contra o qual litiga. Do mesmo modo, em que pese a previsão contida no art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.099/95, prevalece a norma estabelecida no art. 71 da Constituição Estadual, que dispõe que a jurisdição dos tribunais de segunda instância é restrita ao território estadual. Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, sendo essa competência absoluta onde estiver instalado (art. 2º, § 4º). Nessa linha, a Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, § 4º, declara taxativamente que onde ele estiver instalado a sua competência é absoluta, razão pela qual a referida questão pode e deve ser reconhecida ex officio pelo juiz, com base no Enunciado 89 do FONAJE. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. primeira turma recursal da fazenda pública. trânsito. infrações cometidas em outra unidade da federação. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO DE OFÍCIO. 1.- A presente ação foi ajuizada em face de três autoridades fiscalizadoras de trânsito do Estado de São Paulo para discussão dos AITs lavrados no território daquele Ente Federativo. E, por consequência, se volta contra o DETRAN-RS, pela instauração do PSDD-P decorrente. 2.- No entanto, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades…
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