Processo 0801485-60.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801485-60.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801485-60.2025.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA Nº 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801485-60.2025.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. O magistrado a quo entendeu que o requerido descumpriu determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, e julgou, “Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos. Alega a hipossuficiência do autor e afirma ser demasiadamente excessiva a exigência. Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento da ação originária. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. Por Decisão, Id 33456249 - Pág. 1/3, o Magistrado a quo determinou a intimação do autor para juntar extratos bancários e demais documentos, sob pena de indeferimento da inicial. O recorrente se manifestou aduzindo a desnecessidade de apresentação dos documentos, juntando apenas a inicial novamente. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações…

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