Processo 0801486-06.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação da r. decisão de f. 95/96: "A parte autora peticiona noticiando descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou à ré a reativação da conta do WhatsApp Business API (ID 791287726821780) e do respectivo portfólio empresarial indicado nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Alega que a ré foi ciente da ordem judicial por carta de citação e intimação, apontando como marco de ciência a data de 02/04/2026 constante do aviso de recebimento, e que, mesmo assim, a conta permanece desabilitada, juntando imagens e demais elementos indicativos da manutenção do status de desativação e das restrições operacionais do serviço. Sustenta, ainda, que a multa diária anteriormente fixada mostrou-se insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento, requerendo majoração, bem como outras providências. A tutela provisória de urgência deferida visa garantir efetividade ao provimento jurisdicional e preservar a utilidade do processo. Nos termos do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser ajustada para assegurar o cumprimento da obrigação, observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo a preservar o caráter coercitivo da medida sem se converter em sanção desarrazoada. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados indicam, ao menos em tese, a persistência do estado de desativação noticiado, após a ciência da requerida, mostrando-se pertinente o reforço moderado da medida coercitiva, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de comprovação de cumprimento, de justificativa técnica idônea ou de demonstração de impossibilidade material. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido. Reitero a ordem para que a requerida proceda à reativação imediata da conta do WhatsApp Business API ID 791287726821780 e do respectivo portfólio empresarial indicado nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Majoro a multa diária (astreintes) para R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir em caso de descumprimento, mantido, no mais, o prazo máximo anteriormente fixado de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação, a requerimento e com base em elementos concretos. Por ora, deixo de determinar outras medidas indutivas/coercitivas suplementares e/ou remessa para apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de nova análise em caso de persistência do descumprimento, especialmente após oportunizada a manifestação da parte requerida. Intime-se a requerida, com urgência, para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Intimem-se."
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