Processo 0801486-30.2024.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0801486-30.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ZANDANAI RODRIGUES ALVES e outros Advogados do(a) AUTOR: CAIO TEIXEIRA MELO - MA22398, MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA PENHA - MA24615 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por NATANAEL DA SILVA ALVES, representado por NATANAEL DA SILVA ALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário: benefício de prestação continuada (BPC - LOAS). A parte autora alegou, em apertada síntese, ser portadora de deficiência de longo prazo que a impede de desempenhar atividades da vida diária e de se inserir plenamente na sociedade. Deste modo, argumentou que o pedido administrativo formulado foi negado de forma indevida, pois estariam preenchidos os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (id. 132159120). A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Laudo pericial (id. 132159120). Citado, o INSS apresentou contestação nos autos (id. 140486718), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, ante à ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Réplica (id. 140993283), remissiva à inicial. Perícia Socioeconômica realizada pelo CRAS do Município de Esperantinópolis (id. 163396079). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, tratando-se de questão eminentemente de direito, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. À luz dessa normativa, a configuração do impedimento de longo prazo tem como pressuposto não só a existência de deficiência atual, mas também distúrbios, enfermidades, lesões ou deformidades cujas implicações tenham potencial para, no contexto social de quem com eles convive notadamente no que tange ao aspecto socioeconômico,…
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