Processo 0801486-36.2024.8.14.0048
TJPA • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0801486-36.2024.8.14.0048 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: Nome: VITOR CORDEIRO Endereço: R. JADER BARBALHO, 6, Taperinha, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. I – RELATÓRIO VITOR CORDEIRO ajuizou ação de exigir contas em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., formulando, na petição inicial, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por meio da decisão de ID 147295492, tendo a parte autora sido intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de dezembro de 2025. Decorrido o prazo concedido, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas nem apresentou manifestação, conforme certidão de ID 179292202. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas e despesas de ingresso constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, salvo quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. No caso, o pedido de gratuidade foi expressamente indeferido, e a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seus advogados, para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar da inequívoca ciência da determinação judicial, o autor permaneceu inerte. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o desenvolvimento válido e regular do processo e impõe o cancelamento da distribuição, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação pela parte requerida não impede a aplicação do art. 290 do CPC nem autoriza, por si só, a imposição de encargos sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo quando tenha ocorrido a citação e a apresentação de defesa, o cancelamento da distribuição decorrente da falta de recolhimento das custas iniciais afasta a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impõe-se, portanto, a extinção do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais: a) CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, uma vez que a ausência de seu recolhimento constitui o próprio fundamento do cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada contestação, diante da natureza da extinção e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável à hipótese. Tornem-se sem efeito eventuais atos processuais incompatíveis…
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