Processo 0801486-65.2022.8.15.0731

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801486-65.2022.8.15.0731
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801486-65.2022.8.15.0731 [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: CARLOS ARIMATEA DE ASSIS CAVALCANTE SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia crime contra CARLOS ARIMATEA DE ASSIS CAVALCANTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 306 da Lei número 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Aduz a denúncia que: “o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato ocorrido na noite do dia 26/03/2022 (sexta-feira), em via pública no bairro Ponta de Mato, Cabedelo/PB. Consta dos autos que, por aquela noite, a polícia militar fazia rondas rotineiras, quando foi acionada para atender a uma ocorrência de abalroamento entre veículos nas proximidades de uma praça, e por ocasião das entrevistas com os envolvidos, verificaram que o acusado, condutor de um dos veículos, apresentava sintomas de embriaguez. O acusado assumiu haver ingerido bebida alcoólica, todavia, recusou submeter-se ao teste com o etilômetro.” Termo de fiança (Id 56576567 - Pág. 7). Guia de pagamento (Id 56576567 - Pág. 18). Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (Id 56576567 - Pág. 10). A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2022, ao Id 65251292. Citado, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação em 31 de julho de 2023, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, sem preliminares ou rol de testemunhas (Id 76812127). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e restando saneado o processo, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, consoante decisão de ID 77863937. No dia 10 de março de 2026, o réu peticionou nos autos constituindo advogado particular. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 23 de março de 2026 por videoconferência, com a presença do Ministério Público, do acusado e de seu patrono constituído, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação David da Silva Nascimento e Walmir dos Santos Batista, policiais militares que participaram da ocorrência, finalizando-se o ato com o interrogatório do réu, conforme termo de ID 156246031, estando os depoimentos gravados em mídia audiovisual. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente em audiência, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, destacando que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório coligido, ressaltando o histórico de antecedentes do acusado. Por sua vez, a defesa técnica de Carlos Arimatea de Assis Cavalcante apresentou alegações finais escritas por memoriais no dia 30 de março de 2026, sustentando preliminarmente a ocorrência de arbitrariedade, hostilidade e agressividade na abordagem policial, com alegado desvio de finalidade. No mérito, pugnou pela absolvição sob o argumento de insuficiência de provas quanto à embriaguez, alegando contradições nos depoimentos dos policiais militares, ausência de exame pericial de alcoolemia, cansaço extremo do acusado decorrente do exercício de sua profissão de eletricista automotivo, postulando ainda a instauração de apuração por crime de falso…

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