Processo 0801486-73.2024.8.10.0104
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801486-73.2024.8.10.0104 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EMBARGADA: MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA ADVOGADA: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - MA23385-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Alegação de omissão e erro material quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Pretensão de aplicação da Taxa Selic (Lei nº 14.905/2024). Matéria não impugnada por meio de recurso de apelação pela instituição financeira. Preclusão consumativa. Inovação recursal em sede de aclaratórios. Impossibilidade. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira. A embargante alega que a decisão deveria ter aplicado a Taxa Selic como índice único de atualização (juros e correção), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, apontando suposto erro material e omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício quanto à aplicação dos juros e correção monetária sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação de teses jurídicas não suscitadas no momento processual oportuno. 4. A instituição financeira embargante não interpôs recurso contra a sentença de base, conformando-se, naquele momento, com os índices de correção e juros fixados. A matéria relativa aos índices de atualização não foi devolvida a este tribunal, operando-se a preclusão consumativa. É vedada a inovação recursal em sede de aclaratórios para discutir aplicação da Taxa Selic não pleiteada anteriormente. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A matéria não devolvida ao tribunal no recurso de apelação encontra-se coberta pela preclusão, não podendo ser objeto de análise em sede de embargos de declaração”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022; TJ-CE - EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator.: Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 27/02/2023, DJe 28/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos doze dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Maria Francisca Dias de Sousa. O acórdão…
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