Processo 0801486-82.2026.8.14.0107
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801486-82.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: JOVANE DA SILVA DA CUNHA ENDEREÇO: Nome: JOVANE DA SILVA DA CUNHA Endereço: 649, RESENDE II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LAUANA PARENTE DA CUNHA POLO PASSIVO: REU: MARIA FRANCISCA DE SOUZA ENDEREÇO: Nome: MARIA FRANCISCA DE SOUZA Endereço: RUA SAO GERALDO, 40, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Trata-se de Ação de Cobrança de Cheque ajuizada por JOVANE DA SILVA DA CUNHA em face de MARIA FRANCISCA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 21.747,06 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos). O autor, professor, residente em Ulianópolis/PA, narra ser credor da requerida em razão de cheque por ela emitido sob o nº 900087, da Caixa Econômica Federal, Agência 4525, conta corrente nº 01029768-6, no valor original de R$ 12.840,00 (doze mil, oitocentos e quarenta reais), com data de apresentação fixada para 28/08/2023, documento acostado aos autos sob o ID 174655719. Aduz que, na data aprazada, a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos, conforme comprovantes de devolução juntados sob o ID 174667967, e que, a despeito de tentativas extrajudiciais de solução do impasse, a requerida quedou-se inerte, permanecendo o débito sem quitação pelo prazo de aproximadamente dois anos. Sustenta que, embora o título tenha perdido sua força executiva pelo decurso do prazo prescricional, permanece como prova escrita hábil da obrigação, fundamentando a pretensão nos arts. 389, 395 e 884 do Código Civil. Postula a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 21.747,06, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde 28/08/2023, multa de 2%, além de honorários advocatícios de 20% e custas processuais. Requer, ainda, que a citação da requerida seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp, nos números (94) 99260-7961 ou (91) 998131947, com fundamento nos princípios da celeridade e cooperação processuais. Não há contestação nos autos até o momento. É o relatório. Decido. I — Da Competência do Juizado Especial Cível Preliminarmente, impõe-se o exame da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente. Considerando que o salário mínimo nacional corresponde, desde 1º de janeiro de 2026, a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), nos termos do Decreto nº 12.797/2025, o teto de competência do Juizado alcança R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), valor que supera o montante atribuído à causa — R$ 21.747,06 —, razão pela qual este Juízo é plenamente competente para o processamento e julgamento do feito. II — Da Citação por Meio do Aplicativo WhatsApp O requerente postula a citação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp, indicando os números (94) 99260-7961 e (91) 998131947 a ela atribuídos, aduzindo dispor de meio eficaz para sua localização e contato. O pedido merece…
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