Processo 0801487-06.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801487-06.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Flavio IgelAdvogado

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 27/04 a 04/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801487-06.2025.8.10.0013 RECORRENTE: JOSE VICTOR MENDES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1119/2026-1 (2425) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA MATERIAL ENTRE O PARADIGMA E A CONTROVÉRSIA RECURSAL. DISTINGUISHING. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer suposta aderência temática entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do feito. A parte embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que a controvérsia recursal remanescente não versa sobre fortuito externo ou força maior, mas sobre a suficiência da prova do dano material alegado em demanda decorrente de atraso de voo e perda de conexão, requerendo o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão do acórdão que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a controvérsia recursal remanescente apresenta aderência material com o precedente do Supremo Tribunal Federal a justificar a suspensão nacional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a omissão compromete a racionalidade do provimento jurisdicional e conduz à adoção de providência processual incompatível com a moldura concreta do caso, admitindo-se, nessa hipótese, efeitos infringentes. 4. O dever de fundamentação exige demonstração precisa da aderência entre o litígio concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante, não bastando mera aproximação temática superficial. 5. O Tema 1.417 da repercussão geral foi delimitado às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, não alcançando automaticamente toda e qualquer demanda relacionada a atraso de voo. 6. A controvérsia recursal efetivamente devolvida ao julgamento não se concentra na definição do regime jurídico da responsabilidade civil do transportador aéreo em caso de fortuito externo, mas na verificação da suficiência da prova produzida para demonstrar o dano material alegado. 7. Ausente coincidência material entre a questão de direito submetida ao Supremo Tribunal Federal e a matéria recursal remanescente, impõe-se o distinguishing e o afastamento motivado do precedente invocado para o sobrestamento. 8. A suspensão indevida do feito, sem efetiva aderência material ao precedente vinculante, contraria a aplicação precisa do regime de precedentes e compromete a celeridade e a economia processual no microssistema dos Juizados Especiais. 9. Sendo a matéria controvertida eminentemente probatória, relativa à comprovação do prejuízo patrimonial e do nexo causal com a falha do serviço, o exame deve prosseguir na via recursal…

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